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Pensionistas Militares

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ASSUNTOS

- PROVA DE VIDA

- Habilitação à Pensão Especial - Lei Nr 8.059/90

- Habilitação à Pensão Especial – Lei Nr 4.242/63

 


 

PROVA DE VIDA 

A prova de vida pode ser realizada de forma digital através do aplicativo GOV.BR ou de forma presencial na SVP.

 


 

Habilitação à Pensão Especial - Lei Nr 8.059/90

Assegura Pensão Especial ao Ex-Combatente e, por Reversão, aos respectivos dependentes (viúva, companheira, ex-esposa pensionada, filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos), quando do falecimento do próprio Ex-Combatente, de acordo com o Art. 5º da citada Lei Nr 8.059, de 4 de julho de 1990.

Com o óbito do Ex-Combatente, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis em cotas iguais.

Essa Pensão não é acumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos Cofres Públicos, exceto os benefícios previdenciários.

Vale salientar que, a cota-parte do benefício dos pensionistas habilitados com fundamento na Lei acima mencionada, se extingue, pela perda do direito (morte, casamento, para filho e filha quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade, pensionista inválido, pela cessação da invalidez), não acarretando, portanto, transferência da cota parte aos demais dependentes.

Para obter este benefício o(a) interessado(a) deverá comparecer à SVP 5 munido dos seguintes documentos:

- requerimento;
- cópia autenticada da Certidão de Óbito do Ex-Combatente;
- declaração de que recebe ou não recebe dos cofres públicos; (em caso positivo, apresentar cópia autenticada do respectivo comprovante de recebimento);
- cópia autenticada da Certidão de Casamento do instituidor com a Requerente.(se ex-esposa pensionada, apresentar cópias autenticadas das petições e sentenças do desquite e/ou divórcio, e se companheira, Comprovação Judicial de União Estável);
- certidões de nascimento ou casamento de todos os filhos;
- cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do Instituidor e dos (as) requerente(s);
- comprovante de Abertura de Conta Corrente (Individual)- consultar a relação de Bancos Credenciados para Pagamento de Pensão;
- comprovante de endereço;
- cópia autenticada do último contracheque, se benefício já instituído anteriormente;
- cópia do Título de Eleitor; e
- Termo de Opção (quando recebe de cofres públicos)

IMPORTANTE

O nome constante da Carteira de Identidade e do CPF deve ser igual ao do respectivo registro civil.

 


 

Habilitação à Pensão Especial – Lei Nr 4.242/63

Assegurar Pensão Especial, por reversão, às filhas dos Ex-combatente da FEB, os quais tenham falecido antes de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição/1988, que no momento do óbito do instituidor da pensão, encontrem-se incapacitadas, sem poder prover os meios de subsistência e que não recebam qualquer importância dos cofres públicos.

Para obter este benefício o(a) interessado(a) deverá comparecer à SVP 5 munida dos seguintes documentos:

 

- requerimento;
- cópia autenticada da Certidão de Óbito do Ex-Combatente ( no caso de reversão);
- declaração de que recebe ou não recebe dos cofres públicos;
(em caso positivo, apresentar cópia autenticada do respectivo comprovante de recebimento);
- cópia autenticada da Certidão de Casamento do instituidor com a Requerente.
(se ex-esposa pensionada, apresentar cópias autenticadas das petições e sentenças do desquite e/ou divórcio, e se companheira, Comprovação Judicial de União Estável);
- certidões de nascimento ou casamento de todos os filhos;
- cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do Instituidor e do (a) requerente(s);
- comprovante de Abertura de Conta Corrente (Individual) - consultar a relação de Bancos Credenciados para Pagamento de Pensão
- comprovante de endereço;
- cópia autenticada do último contracheque, se benefício já instituído anteriormente;
- cópia do Título de Eleitor;
- Termo de Opção (quando recebe de cofres públicos)

IMPORTANTE

O nome constante da Carteira de Identidade e do CPF deve ser igual ao do respectivo registro civil.

OBSERVAÇÃO

As pensionistas habilitadas com fundamento no citado Art. 30 da Lei Nr 4.242/63, é vedada a transferência de cota-parte, assim por reversão, como por transferência, de acordo com o art. 17, da Lei nº 8.059/90.

 


 

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