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MILITAR - Emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)

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Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

 

O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

 

§1º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

§2º Os procedimentos para o recebimento das informações tratadas na alínea “e” do inciso I serão normatizadas por meio de Instrução Técnico-Administrativa, devendo os comerciantes de arma de fogo ficarem em condições de remeterem tais informações, quando solicitado pela Fiscalização de Produtos Controlados.

§3º Os dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea “k” do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019), constantes do anexo C, serão cadastrados a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo SIGMA.

§4º A aquisição de armas de fogo para colecionamento, prática de tiro desportivo ou caça depende, também, de autorização do Cmt/Ch/Dir OM ou OPIP de vinculação, para:

 

  • Praças sem estabilidade, ressalvados os sargentos de carreira; ou
  • Praças na inatividade.

 

 

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