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MILITAR - Transferência de arma de fogo

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As armas brasonadas só poderão ser transferidas para militar do Exército.

Art. 22. A iniciativa do processo de transferência de propriedade de arma de fogo é de responsabilidade do adquirente.

Art. 23. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA seguirá o seguinte:

 

  • I – requerimento do adquirente a OM do SisFPC (anexo D);
  • II - autorização e publicação em boletim interno; e
  • III – atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.

 

§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias de identificações do adquirente e do alienante; e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.

§2º A autorização para aquisição por transferência será mediante despacho no próprio requerimento. Art. 24. A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA seguirá o seguinte:

 

  • - requerimento do adquirente a OM do SisFPC (anexo D1);
  • - autorização para transferência;
  • - cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.

 

§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias de identificações do adquirente e do alienante; autorização (anuência) do SINARM para a transferência da arma; ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C) e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.

§2º A autorização para aquisição da arma por transferência será mediante despacho no próprio requerimento com a posterior publicação em boletim interno.

§3º Após o cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do SisFPC deve informar ao SINARM a transferência realizada e emitir o novo CRAF.

Art. 25. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as orientações do próprio SINARM, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.

§1º O alienante da arma de fogo deverá solicitar a anuência para transferência na sua OM do SisFPC de vinculação, por intermédio do requerimento (anexo I).

§2º O requerimento deve ser acompanhado da cópia das identificações do alienante e adquirente e cópia do CRAF da arma

§3º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deve ser destruído pelo alienante da arma de fogo.

Art. 26. A transferência da propriedade da arma de fogo, no caso de falecimento ou interdição do proprietário, deverá ser providenciada pelo administrador da herança ou curador, na forma do art. 47 do Decreto nº 9.847/19.

Parágrafo único. No caso de armas brasonadas, a transferência de propriedade deve observar o previsto no parágrafo único do art. 21 ou devem ser entregues nas OM designadas pela Região Militar, sem indenização.

 

04 Anexo D

04 Anexo D1

04 Anexo C 

04 Anexo I

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