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MILITAR - Aquisição de armas de fogo de porte ou portátil

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Autorização para a aquisição e tratativas da compra

 

1.A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no art. 2º da PORTARIA Nº 126 - COLOG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019 e será formalizada pelo despacho da OM/OPIP (Organização Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas) de vinculação do militar, no próprio requerimento (anexo A).

2.O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

  • cópia da identidade militar do adquirente;
  • laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, para militares reformados;
  • comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado pelo Exército (GRU).

 

3.As tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

4.O fabricante deverá lançar os dados das armas fabricadas e comercializadas no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).

5.O comerciante deverá encaminhar as informações a que se referem os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, da arma objeto de aquisição, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.

6.A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.

 

04 (anexo A)

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