Militar - DA AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO
PORTARIA Nº 126 - COLOG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
PORTARIA Nº 137 - COLOG, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Seção I
Generalidades
Art. 8º Os oficiais em serviço ativo ou na inatividade têm direito ao porte de arma de fogo na forma da Lei nº 6.880/1980.
Parágrafo único. No caso de oficiais temporários o direito ao porte de arma de fogo limita-se ao prazo de convocação.
Art. 9º Os subtenentes e sargentos de carreira estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade, terão a autorização para portar arma de fogo assegurada, na forma do Decreto nº 9.847/2019, observadas as restrições previstas no inciso III do art. 14 desta portaria.
Parágrafo único. Serão autorizados, ainda, a portar arma de fogo os sargentos de carreira não estabilizados.
Art. 10. A comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares citados nos art. 8º e 9º se dá por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF do armamento conduzido.
§1º No caso de oficiais temporários e sargentos de carreira não estabilizados, a autorização para portar arma de fogo está vinculada à validade da identidade militar.
§2º Os militares da reserva remunerada ou reformados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica conforme o art. 30 do Decreto nº 9.847/19.
§3º Quando o militar a que se refere o §2º for sargento, cabo ou soldado deverá ser apresentado também o parecer favorável da OPIP de vinculação para manutenção do porte de arma.
Art. 11. Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização para portar arma de fogo, desde que sejam caracterizados os fatos e as circunstâncias que a justifiquem, para:
I - sargentos temporários; e
II - cabos, taifeiros ou soldados em serviço ativo ou na inatividade.
§1º A autorização para portar arma de fogo é concedida pelo comandante, chefe ou diretor da OM/OPIP de vinculação do proprietário da arma devendo ser publicada em boletim interno.
§2º A autorização para portar arma deve constar do CRAF.
§3º A validade da autorização está vinculada à data da validade da identidade do militar.
§4º A autorização para portar arma de fogo é comprovada por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF da arma conduzida.
Art. 12. A autorização para portar arma de fogo terá abrangência em todo o território nacional.
Art. 13. A arma de fogo objeto da autorização não poderá ser conduzida ou transportada ostensivamente.
Art. 14. Não será concedida autorização para portar arma de fogo aos militares:
I - alunos em cursos/estágio de formação (militares de carreira ou da reserva);
II - durante o Serviço Militar Inicial;
III - praças com comportamento insuficiente ou mau; ou
IV - incursos nas situações previstas no art. 18 desta portaria.
Art. 15. Os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro e de porte de arma fogo e de suas renovações na forma da Lei nº 10.826/03.
Art. 16. Quando houver alteração de vinculação de Região Militar do militar ou mudança de situação da ativa para a inatividade, não haverá necessidade de substituição do CRAF.
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